Contratos de Vesting em Startups

•  STARTUPS: será que o CONTRATO DE VESTING pode aumentar o seu custo trabalhista?

Os contratos de vesting estão frequentemente inseridos nas startups, fazendo parte do dia-a-dia das empresas. No entanto, há de se ter muito cuidado para que não sejam compreendidos como parte da remuneração dos funcionários, o que faria nascer o vínculo trabalhista quanto a esses valores.

As startups costumam usar o termo “contrato vesting” para especificar um tipo de acordo firmado entre os sócios e a própria empresa ou entre esta e empregados ou, ainda, somente entre os sócios, em que há a consolidação da participação dos contratantes no quadro societário empresarial com o decorrer do tempo.

Em outras palavras, o vesting pode ser entendido como um período de tempo que deve ser observado por uma pessoa para que um direito previamente pactuado seja consolidado em seu patrimônio[1].

Quando pactuado entre os sócios (os sócios ainda podem firmar um memorando de entendimento com cláusulas de vesting), é uma forma de unir a todos de maneira a criar um comprometimento concreto, balizado por regras e eventualmente metas pré-estabelecidas, durante determinado período de tempo, o que é necessário para que a ideia se concretize e se evite, assim, dispersões prematuras.

Especificamente quando firmado com os funcionários, as startups oferecem uma futura participação societária, caso sejam observados alguns fundamentos pré-estabelecidos no contrato e somente após decorrido um lapso temporal determinado.

Por exemplo, as partes podem pactuar que caso o funcionário trabalhe exclusivamente para a empresa durante o período de um ano e atinja uma meta estabelecida, automaticamente este funcionário irá adquirir uma quantidade de quotas do negócio (existe, também, a possibilidade de firmar um acordo de stock options).

Geralmente esta forma é utilizada quando o funcionário acredita no negócio, porém este mesmo negócio, por estar em fase inicial, não possui condições financeiras de arcar com todo o valor que este funcionário entende merecer, havendo a possibilidade de que no futuro ele tenha uma participação societária e possa maximizar seus ganhos em eventual venda das quotas.

Ressalta-se que o empregado deve receber salário normalmente, uma vez que o Código Civil Brasileiro e a lei das Sociedades Anônimas vedam a contribuição que consista somente em prestação de serviços (§2º, artigo 1.055, CC e Art. 7º da Lei nº. 6.404/76) para integralização do capital social.

O Contrato de vesting deve trazer todos os detalhes inerentes ao negócio, regras que devem ser observadas, qual o percentual de quotas que será cedido, o período necessário para que isso aconteça, se será de forma escalonada, ou seja, a cada período de tempo a pessoa recebe um “lote” de quotas, adquirindo o total após um período mais longo e qual dos sócios irá ceder as quotas para o funcionário ou se haverá um aumento do capital social.

Além disso, é necessário tomar cuidado com outras cláusulas de “suporte”, como o “direito de saída”, ou como será realizada a transferência de quotas para os herdeiros em caso de falecimento, quais as funções que devem ser empregadas pela pessoa e, se houver, quais as metas que devem ser cumpridas, etc.

Se não houver uma redação clara no contrato acerca da verdadeira intenção das partes (aquisição de quotas societárias se preenchidos certos requisitos de trabalho e tempo dedicado, por exemplo) ou se o acordo for apenas “de boca”, o Contrato de vesting pode abrir margem à interpretação de que, na verdade, aquele caso buscou “camuflar” uma remuneração trabalhista e condenar a empresa ao pagamento de verbas e adicionais trabalhistas ao empregado.

Caso haja a interpretação de que houve a integração à remuneração, todos os direitos decorrentes da relação de trabalho serão devidos ao funcionário (13º salário, férias, 1/3 constitucional, etc.), tendo como base os valores discutidos nos contratos de vesting.

Portanto, é imprescindível que os empresários tomem as devidas precauções ao firmar contratos de vesting, evitando a interpretação de integração das verbas como forma de remuneração, para não surgirem surpresas indesejáveis no transcurso do negócio.

[1] Investopedia. Disponível em <http://www.investopedia.com/terms/v/vesting.asp>. Acesso em 17/07/2014.

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