Parcelamento de tributos prescritos

Receber a cobrança de tributo atrasado tira o sono de muitas pessoas, mas em muitos casos há detalhes jurídicos que podem solucionar o problema para o devedor.

A maioria dos contribuintes que desejam quitar o seu débito, optam por parcelar a dívida administrativamente, para resolver mais rapidamente o problema e evitar que a dívida aumente sistematicamente por causa dos juros e correções monetárias. Lembra-se que ao aderir ao parcelamento, automaticamente há a interrupção da prescrição, por força do inciso IV do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional.

Porém, como proceder ao descobrir, após realizar o parcelamento, que o débito tributário estava prescrito?

O primeiro pensamento é remetido ao Código Civil, já que o artigo 191 prescreve:

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Observe que, caso a dívida fosse de natureza não tributária, o parcelamento do débito seria considerado uma confissão de dívida, de forma que haveria uma renúncia tácita à prescrição, obrigando o devedor a honrar com o montante devido.

Contudo, o Código Tributário Nacional possui outros dizeres e prevalece sobre o entendimento exposto no Código Civil. O Inciso V do artigo 156 do CTN é objetivo ao apontar que a prescrição e a decadência são causas que extinguem o crédito tributário.

Ora, se o débito é extinto com a prescrição, não é viável aplicar subsidiariamente os preceitos do código civil para revalidar a dívida. A grande diferença é entender como a prescrição funciona para o direito civil e para o direito tributário.

Como dito anteriormente, para o direito tributário a prescrição extingue o crédito tributário, enquanto no direito civil a prescrição ataca a pretensão do exercício de ação, conforme destaca de maneira precisa o artigo 189 do Código civilista:

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Assim sendo, mesmo que o devedor realize o parcelamento de sua dívida tributária e, após tal fato, descubra que essa dívida estava prescrita, é possível requerer a extinção do crédito tributário por força da prescrição e requerer a devolução dos valores pagos indevidamente.

O STJ já enfrentou o tema e possui julgados diretos e objetivos.

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. EXIGÊNCIA DO FISCO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

1. É certo que a confissão da dívida, por meio do parcelamento, interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional, ou configura sua renúncia tácita para o art. 191 do Código Civil. Contudo, esse ato do devedor não pode conferir ao Fisco o direito de exigir o crédito nos casos em que o parcelamento foi realizado após o decurso do prazo prescricional. (REsp 1278212/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 10/11/2011)

2. Recurso especial provido.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTINTO NA FORMA DO ART. 156, V, DO CTN.

PRECEDENTES.

1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões postas à sua apreciação, não havendo que se falar em violação do art. 535 do CPC, sobretudo porque o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que seja respeitado o princípio da motivação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

2. A prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts. 189 e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional.

3. Em que pese o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. 174, IV, do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do art. 156, V, do CTN.

4. Recurso especial não provido.(grifamos) (REsp 1210340/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 10/11/2010).

Fique atento aos seus direitos e verifique se a dívida parcelada não está prescrita, já que poderá requerer tanto o reembolso das parcelas pagas como a extinção do débito em aberto.

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