Após identificada a diferença entre garantia legal (obrigatória) e contratual (oferecida pelo fabricante), faz-se necessária a definição do que é a garantia estendida ou, como também é conhecida, garantia complementar. As regras e critérios para operação do seguro de garantia estendida, estão disciplinados na Resolução n. 296, de 25/10/13, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), e devem ser observados e cumpridos por quem a oferece.
A garantia estendida nada mais é do que um seguro do produto, por um prazo além da garantia legal e contratual, podendo ser de todo o produto ou em parte e, por este motivo, o consumidor deve ter atenção redobrada ao contratar este serviço, que é algo adicional à compra do produto. Por exemplo, se o seguro abrange apenas o motor e não o veículo todo, a depender do valor, pode não ser interessante a contratação desta garantia.
Cabe o alerta de que, em caso de arrependimento, o consumidor tem 7 dias corridos para desistência do seguro, com a devolução dos valores já pagos. Além disso, mesmo quando esgotados os prazos das garantias contratual e estendida, o consumidor poderá recorrer à garantia legal, se for constatado vício oculto do produto, ou seja, aquele que não é notável ao consumidor comum, que não tem conhecimentos técnicos sobre o produto.
Importantíssima é a vedação feita pela legislação, de que a compra do produto ou a eventual concessão de desconto não pode, em hipótese alguma, ser vinculada à contratação do seguro de garantia estendida. Ou seja, o vendedor não pode oferecer um preço melhor para o produto, colocando como condição a contratação da garantia estendida. O consumidor que se depare com uma situação dessas pode exigir a concessão do desconto independentemente de contratação da garantia e, em caso de negativa do estabelecimento, oferecer denúncia ao PROCON e buscar a efetivação de seus direitos. Fique atento, e até a próxima dica.