Embora essa seja uma dúvida muito comum, é difícil dar uma resposta exata, afinal, cada caso precisa ser analisado de maneira individual.
Isso porque o regime de partilha de bens escolhido e o tipo de patrimônio existente podem influenciar na resposta, por exemplo.
Porém, vamos deixar aqui uma situação bastante comum: regime de comunhão parcial de bens com existência de patrimônio particular.
Quando esse tipo de regime é o que vigora, a pessoa viúva é o que chamamos de meeira dos bens adquiridos durante o casamento. Ou seja, já tem direito a obrigatoriamente 50% dos bens.
A outra metade é destinada aos herdeiros descendentes (filhos ou netos e). Na ausência desses, essa parte passa para os herdeiros ascendentes (pais, avós e bisavós da pessoa falecida) e a pessoa viúva pode ou não concorrer a uma porcentagem, a depender da origem do patrimônio
No caso dos bens particulares, ou seja, que já era da pessoa antes do casamento, o cônjuge viúvo é considerado um herdeiro necessário. Então, também receberá uma porcentagem dos bens particulares, concorrendo com os descendentes do falecido.
Então, resumindo, quando vigora o regime de comunhão parcial de bens e a pessoa falecida deixa patrimônio particular, a pessoa viúva é meeira do patrimônio comum ao casal (ou seja, que foi adquirido na constância da união) e herdeira do patrimônio particular do falecido cônjuge.
Lembrando que é sempre importante consultar um advogado especialista na área para verificar o caso concreto.