DESISTÊNCIA DA ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E A RESPONSABILIDADE CIVIL

Desistência da adoção de crianças e adolescentes e a responsabilidade civil

DESISTÊNCIA DA ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E A RESPONSABILIDADE CIVIL

 

DÓRIS GHILARDI

Doutora e Mestre em Ciência Jurídica. Professora Adjunta da Universidade Federal de Santa Catarina (graduação e pós-graduação stricto sensu). Coordenadora Científica do IBDFAM/SC. Coordenadora do Grupo de Pesquisa em Direito de Família e Sucessões GFAM – UFSC/CNPQ. Pesquisadora.

E-mail: dorisghilardi@gmail.com

 

LEANDRO CANAVARROS

Advogado e Professor. Mestrando em Direito pela UFSC. MBA pela FGV/Rio de Janeiro. Graduado pela UFSC. Vice-presidente de Grupo de Estudos e Apoio à Adoção. Membro da Comissão Nacional de Adoção do IBDFAM. Assessor jurídico da ANGAAD. Membro de comissões da OAB/SC. Pesquisador do Grupo de Pesquisa em Direito de Família e Sucessões GFAM – UFSC/CNPQ. E-mail: canavarros@crk.adv.br

 

SUMÁRIO: 1. Considerações Iniciais. 2. Responsabilidade Civil na Escala Processual da Adoção. 3. Habilitação à Adoção. 4. Breves Encontros – Estágio de Convivência. 5. Estágio de Convivência e Guarda Provisória com fins de Adoção. 6. Sentença de Adoção Transitada em Julgado. 7. Considerações finais. 8. Referências Bibliográficas.

 

  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O tema da desistência da adoção de crianças e adolescentes chama a atenção de todos, até mesmo daqueles que estão distantes desse universo. Isso se dá em razão da comoção generalizada que provoca em quem ouve alguma dessas trágicas histórias relacionadas com a desistência em se adotar certa criança ou adolescente durante ou após concluso o procedimento da adoção.

São as crianças e adolescentes que acabam por absorver os impactos negativos dessa inexitosa tentativa de recolocação em família por adoção, estes mesmos sujeitos de direitos que ainda há pouco passaram por um processo de desvinculação de suas famílias biológicas e estiveram em acolhimentos, não tendo outra opção a não ser a tais instituições retornarem, cerceados do direito fundamental à convivência familiar e comunitária, expostos a todos os malefícios (ABREU. 2010) decorrentes da institucionalização, por vezes violadora (CANAVARROS, GHILARDI. 2020), visto que reiterada ou prolongada (CUNEO. 2012).

A ausência de sistematização específica acerca da responsabilidade civil na desistência da adoção e o universo de decisões sigilosas pelos Tribunais do Brasil, invariavelmente dificultam a abordagem do tema, impondo aos pesquisadores o ônus de seguir reflexões quase que solitárias, com limitadas informações dos julgados até então existentes, detendo-se, muitas vezes, a experiências vivenciadas na prática.

É tema obrigatório quando da formação do pretendente à adoção, seja via curso oferecido pelo respectivo Fórum/Tribunal ou via grupos de apoio à adoção (GAA). Trata-se de conhecimento necessário aos adultos pretendentes à adoção, os quais buscam a via da adoção para a formação familiar, de modo a conscientizá-los e instruí-los acerca dos seus direitos, sem perder de vista os limites que lhes são impostos pela responsabilidade de seus atos.

É importante que se aborde o assunto, o qual obrigatoriamente também deve ser de conhecimento de todos os operadores do sistema de justiça da criança e do adolescente, sejam eles atores jurídicos (advogados, juízes, promotores, defensores públicos), psicólogos, assistentes sociais, oficiais da infância, ou qualquer outro profissional que esteja em atuação com os direitos ou diretamente em contato com a criança e o adolescente.

Portanto, pretende-se dentro das limitações deste artigo analisar a incidência da responsabilização civil dos adultos ao longo do procedimento da adoção, especificamente diante do cenário em que há a desistência do processo de adoção de criança ou adolescente.

 

  1. RESPONSABILIDADE CIVIL NA ESCALA PROCESSUAL DA ADOÇÃO

A aplicabilidade da responsabilidade civil ao direito de família e/ou ao direito da criança e do adolescente nem sempre foi pacífica. Nos Estados Unidos, por exemplo, vários estados adotaram por longos anos a parental immunity doctrine que tinha por finalidade proibir processos entre pais e filhos, objetivando a tranquilidade familiar e social. (GHILARDI, 2020, p. 249).

No Brasil, forte resistência foi oposta à aplicabilidade da responsabilidade civil nos temas afetos à conjugalidade e a parentalidade. Contudo, de uns tempos para cá, ampliou-se o rol de situações considerados como danos indenizáveis. O sistema de responsabilidade civil brasileiro segue a moldura de cláusula geral aberta (NAVEGA. 2017), restringindo-se a imposição do dever de não lesar, isto é, não delimita quais os danos são passíveis de reparação, cabendo essa tarefa aos tribunais.

Todavia, de modo geral, para que se possa falar em indenização é necessária a configuração de alguns requisitos, a saber: o dano, o nexo causal e a conduta (comissiva ou omissiva), além da culpa, se a responsabilidade for do tipo subjetiva.

Com efeito é preciso analisar em cada caso concreto se houve a configuração de referidos requisitos para que se possa falar em cabimento de reparação pecuniária. Ou dito de outro modo, é preciso comprovar de que o(s) pretendente(s) à adoção, por meio de sua conduta, causou danos à criança e ou ao adolescente. Em outras situações a comprovação do dano é prescindível, visto que considerado presumido, antes aos nefastos impactos que geram no público infantoadolescente.

Por derradeiro, a fim de analisar o cabimento de responsabilidade civil dos pretendentes à adoção em caso de desistência, toma-se por base, para o presente trabalho, os momentos processuais de possíveis encontros destes adultos com as crianças/adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente é possível subdividir esses encontros em pelo menos quatro etapas:

  1. Habilitação à Adoção;
  2. Breves Encontros – Estágio de Convivência;
  3. Estágio de Convivência e Guarda Provisória com fins de Adoção;
  4. Sentença de Adoção Transitada em Julgado.

 

Metaforicamente pode-se dizer que a cada etapa avançada faz com que os pretendentes à adoção galguem “degraus” dentro de uma escala em direção à responsabilidade parental plena.

Essa “subida de degraus” em sentido à elevação da responsabilidade precisa ser de conhecimento dos pretendentes à adoção, aos quais caberá refletir sobre os impactos e as consequências de seus atos potencialmente danosos aos adotandos.

Ademais, é imprescindível que além dos pretendentes à adoção, todos os atores e profissionais do sistema de justiça da criança e do adolescente saibam exatamente reconhecer cada detalhe desse passo a passo, para que, por sua vez, as abordagens e orientações aos envolvidos cheguem com precisão e qualidade técnica, evitando-se situações lamentáveis de desistências no decorrer ou ao final do processo de adoção de crianças e adolescentes.

 

  1. HABILITAÇÃO À ADOÇÃO

Nessa etapa do processo de adoção os pretendentes, em sua maioria, estão dando os primeiros passos de conhecimento acerca do universo adotivo. Não raras as vezes chegam no judiciário ou em grupos de apoio à adoção carregados de idealizações e de uma visão bastante romantizada da adoção (MOREIRA. 2020). Em certas ocasiões levam consigo preconceitos e lendas, fruto de concepções desatualizadas e/ou deturpadas acerca dos direitos da criança e do adolescente, especialmente do instituto da adoção.

Em razão disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente possui previsão em seu art. 197-C, §2º (BRASIL, 1990), determinando que “sempre que possível e recomendável”, no programa de preparação de pretendentes a ser oferecido pela Justiça, com apoio dos técnicos da política municipal de garantia do direito a convivência familiar e dos grupos de apoio, incluirá o contato de pretendentes à adoção com crianças e adolescentes em situação de acolhimento familiar ou institucional.

A norma neste aspecto pretende humanizar o processo de adoção, trazendo o pretendente para perto da criança e do adolescente real, o que verdadeiramente se encontra em situação de acolhimento, auxiliando na conscientização desses adultos, provocando olhares ao rompimento da criança idealizada, de fato inexistente, o que, por sua vez, irá refletir em melhor grau de preparação desses pretendentes, evitando-se eventuais futuros episódios de desistência da adoção de crianças e adolescentes (MOREIRA. 2020).

Esta etapa faz parte do curso de preparação dos pretendentes à adoção e serve tão somente de aproximação do imaginário com a realidade. Momento importante, talvez até imprescindível, para o amadurecimento do pretendente à adoção, mas ainda com pouca ou quase nenhuma adesão na prática pelas varas da Infância e Juventude (MOREIRA. 2020).

Por se tratar de etapa em que o candidato à adoção encontra a criança ou o adolescente institucionalizado “sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção” (art. 197-C, §2º, do ECA), e que não há qualquer direcionamento de aproximação, mas tão somente um momento de convivência e recreação com várias crianças/adolescentes acolhidos[1], regra geral não há que se falar em responsabilidade civil dos pretendentes por sua desistência em seguir com o trâmite processual da adoção.

Pelo contrário, neste momento de conhecimento acerca da criança/adolescente real, a desistência ou suspensão do processo de adoção para melhor amadurecimento é livre. Trata-se de fase pensada justamente para provocar reflexões e romper paradigmas, evitando-se prejuízos futuros aos sujeitos em desenvolvimento.

De grande importância sobre o ponto de vista das desistências no decorrer ou ao final do processo de adoção, a habilitação se bem desenvolvida é “um trunfo protetivo”, visto que pode impactar positivamente no sentido de “reduzir as desistências e evitar devoluções de crianças e adolescentes” (SANTOS. 2020).

Portanto, a desistência em prosseguir com a intenção de adoção de crianças e adolescentes nessa fase é uma conduta tutelada pelo ordenamento jurídico, visto que não haverá impactos negativos na vida desses sujeitos acolhidos, o que por sua vez não configura a ilicitude necessária a fim de gerar um dever de reparação civil.

 

  1. BREVES ENCONTROS – ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA

Essa etapa precede o estágio de convivência e se consubstancia nos primeiros encontros com as crianças e adolescentes. Vale esclarecer que o encontro prévio ao estágio de convivência obrigatoriamente pressupõe que o pretendente convocado esteja no cadastro nacional da adoção e que permaneça plenamente apto, decidido, amadurecido e seguro acerca da opção realizada, principalmente acerca das obrigações que passa assumir deste momento em diante, tudo conforme Estatuto da Criança e do Adolescente.

São adultos que de modo previamente planejado buscaram a habilitação, isso é, que frequentaram o curso obrigatório de pretendentes à adoção e se submeteram à avaliação psicossocial (Brasil, Lei n. 8.069/90). Portanto, estão formalmente inseridos nos cadastros de aptidão à adoção, seja ele nacional (SNA – Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento[2]) ou o estadual (em Santa Catarina há um cadastro estadual denominado CUIDA – Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo[3]).

Nessa fase o judiciário convoca o pretendente para questioná-lo sobre o interesse em iniciar a aproximação com as crianças ou adolescentes do perfil optado (Brasil, Lei n. 8.069. 1990). Portanto, nesta etapa, quando há o aceite à convocação da equipe técnica, significa dizer que o judiciário está confiante de que os pretendentes estão plenamente seguros de suas escolhas e decisões.

Contudo, é recomendável prudência. Isso porque, é bastante comum entre os pretendentes o sentimento de pressa e ansiedade para a chegada dos filhos, o que pode prejudicar a racionalidade nesse momento (HUBER, SIQUEIRA. 2010). Atitudes apressadas no início podem acabar impactando severamente na formação dessas novas famílias tão logo o primeiro obstáculo venha a surgir no seio desse novo núcleo familiar.

Mesmo após optar em conhecer e se aproximar da(s) criança(s) e/ou adolescente(s), esses encontros precisam se dar mediados pelas equipes técnicas do fórum ou da instituição de acolhimento, e principalmente de forma paulatina, sem apressamento para manifestações sobre pretensões em ser ou não pai e mãe.

Equipe técnica e pretendentes devem ter em mente que qualquer promessa ou manifestação acelerada aos jovens trará uma avalanche de emoções, expectativas nos sujeitos de direitos em desenvolvimento e efeitos colaterais, como por exemplo crises graves de ansiedade, urina noturna na cama, depressão pós euforia, dentre outras reações comumente relatadas na vivência prática.

Ou seja, os encontros devem se dar da forma mais despretensiosa e menos direcionada possível. Pretendentes e crianças precisam se encontrar em momento de distração e de lazer, de preferência no pátio da instituição e junto aos outros jovens que lá residem, tornando esses primeiros contatos uma visita comum, sem gerar expectativas (MOREIRA. 2020) nas crianças envolvidas no respectivo processo de adoção.

Para chegar até este momento de contato prévio ao estágio de convivência em que há uma apresentação mais direcionada dos adultos aos jovens envolvidos, é importante que os pretendentes à adoção estejam seguros e amadurecidos sobre a decisão acerca da adoção, bem como tenham em mente os prováveis desafios que terão pela frente de acordo com o perfil de criança e adolescente.

Ressalta-se que a participação dos pretendentes em grupos de apoio à adoção é salutar em especial nessa fase que antecede o primeiro contato com o sujeito em desenvolvimento (MELO. 2017), tendo em vista que com as experiências apresentadas por profissionais, famílias adotivas e outros pretendentes à adoção, abre-se um cenário de oportunidades para se exercer melhor reflexão acerca dos perfis das crianças e adolescentes, analisar os variados desafios inerentes ao exercício da parentalidade, elevando-se as chances de sucesso na adoção (SANTOS. 2020).

Nesse passo, em princípio, muito embora a desistência ainda seja permitida nessa fase, não configurando conduta antijurídica, poderá causar dissabores ou severos impactos negativos na vida dos adotandos. Atitudes precipitadas, negligentes ou imprudentes não só dos pretendentes à adoção, mas também dos profissionais envolvidos, poderão contribuir com esse cenário negativo.

A pressa no procedimento, motivada pelo alcance de metas do judiciário, a busca por vagas nas casas de acolhimento e o eventual entrelaço entre o aspecto profissional e a comoção pessoal do profissional podem impactar neste momento. Isso porque a permissão de encontros reiterados (que por vezes se estendem por semanas ou meses), poderão acelerar a criação de expectativas e a formação de vínculos por parte dos adotandos em relação aos adultos, fazendo com que haja desistência da adoção, causando um abrupto rompimento, com sequelas que poderiam ter sido evitadas, caso o procedimento fosse seguido dentro dos padrões legais permitidos.

Dificilmente nessa fase se poderá falar em indenização por desistência na adoção, a não ser que uma conduta de maior gravidade seja praticada e seja comprovado o dano efetivo causado às crianças e adolescentes em decorrência de conduções mal realizadas.

 

  1. ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA E GUARDA PROVISÓRIA COM FINS DE ADOÇÃO

Com o avançar dos breves encontros entre crianças/adolescentes e candidatos a adotantes para momentos de convivência mais prolongada, o estágio de convivência propriamente dito, é o momento em que as crianças e adolescentes estão sob os cuidados e/ou sob a guarda provisória dos pretendentes à adoção. Por meio de um termo de guarda específico para fins de adoção, os pretendentes seguem a partir de então com total responsabilidade sobre tais crianças e adolescentes.

Essa fase denominada de estágio de convivência, é o período pelo qual a equipe técnica irá avaliar qual será a adaptação da criança ou do adolescente em meio ao novo seio familiar (Art. 46, §4º. Lei n. 8.069/90). Trata-se de uma espécie de período de experiência, a qual deve se dar para a criança ou o adolescente em relação ao(s) adulto(s) e não o contrário.

As equipes técnicas farão o acompanhamento e elaborarão estudo psicossocial para aferir a adaptação da criança e do adolescente no novo lar (Art. 46, §4º. Lei n. 8.069/90), sempre sob o ponto de vista do melhor interesse da criança e do adolescente. Apesar dos obstáculos e desafios que tais adotandos poderão impor aos pretendentes à adoção, dificilmente existirá razões suficientes a justificar uma eventual desistência por parte dos pretendentes à adoção, visto que a presunção é de que os adultos, por terem avançado até esta etapa, tenham plena ciência dos possíveis desafios que enfrentarão.

Todavia, não é incomum na prática, deparar-se com situações de desistência sob o argumento de que a criança ou o adolescente não obedece, não segue orientações, não respeita os limites, age com teimosia, mentiras e agressões, ou que não são companheiras, não conversam, não ajudam, dentre outras situações que são banais e estão dentro do contexto de possibilidades ao exercício da parentalidade, especialmente a parentalidade adotiva que pressupõe a chegada de uma criança/adolescente já com certa “bagagem de vida”, o que inclui, manias, condutas, traumas, vícios, dentre outras manifestações comportamentais e existenciais deficitárias, as quais necessitarão de amor, paciência e diária dedicação da família para que possam evoluir e melhor elaborar suas características e personalidade.

Um estudo realizado com 10 processos em que se constatou a “devolução de crianças” na Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, concluiu-se que em todos os casos a desistência e a inexitosa adoção foi atribuída à criança (LEVY, PINHO, FARIA. 2009), destacando-se como principais dificuldades as relacionadas com “lidar com as diferenças, suportar frustrações, falta de vínculo, dificuldade em conter a agressividade da criança e dar-lhe um sentido” (LEVY, PINHO, FARIA. 2009).

Não há que se falar em “devolver” a criança ou o adolescente como se um objeto fosse (MELO. 2017). Não há cabimento em desistir da adoção pela identificação por parte do adulto que o jovem adotando possui características e questões a serem trabalhadas, que acabam sendo enfrentadas pelos adultos como “defeitos”, dando a entender que as crianças ou adolescentes não passaram no “test drive”, portanto, necessitam ser devolvidas tal qual um produto, visto que possuem vícios.

Isso porque, vale frisar, se o adulto chegou até esta etapa do processo de adoção, agiu de forma previamente planejada, ou seja, em tese, está maduro, decidido e preparado o suficiente para assumir papel de pai, ou de mãe, e que independente de qualquer obstáculo lançado pelo sujeito que até a casa chega, nada disso o fará desistir do seu compromisso enquanto adulto optante pela adoção. Ou seja, neste momento, pressupõe-se que os adultos saibam e compreendam o contexto, os desafios e as dores da adoção (SCHETTINI FILHO, 2017).

Agregue-se a isso o fato de que não raras as vezes, na prática, o prazo legal para o estágio de convivência é indevidamente ultrapassado (geralmente por motivos ligados ao trâmite da ação de destituição de poder familiar da respectiva criança/adolescente que tramita em paralelo, ou mesmo em razão da morosidade do judiciário), o que leva a convivência dos pretendentes à adoção por longos meses, sendo portanto, com o passar do tempo, desarrazoado falar-se em desistência no prosseguimento da adoção.

Contudo, trata-se da fase mais delicada, na qual é possível verificar um grande número de ocorrências de desistências em se prosseguir com a adoção, com distintas motivações e, por sua vez, refletindo em variedade de decisões judiciais a respeito.

Por outro lado, também há ocasiões em que a desistência se dá por parte da criança ou do adolescente adotando (o que seria mais adequado denominar de interrupção da adoção e não propriamente de desistência, visto que a equipe técnica constata a não adaptação dos jovens com a nova família), sendo que, sob a égide do melhor interesse infantoadolescente, deve-se priorizar esse direcionamento, mesmo que tal intento se sobreponha ao interesse dos pais (VERONESE, SANCHES. 2019), ou, neste caso, ao interesse dos pretendentes.

Vale dizer que nesta etapa todos os atores do sistema de justiça da criança e do adolescente estão apostando integralmente no sucesso dessa convivência, confiantes de que os adultos estão plenamente seguros e decididos, dispostos a analisar tão somente o grau de adaptação da criança e do adolescente com relação a nova família, visto que o estágio de convivência é para a criança e para o adolescente e não para o adulto.

Portanto, dentro do prazo de 90 dias, prorrogáveis por mais 90 por meio de decisão fundamentada da autoridade judiciária (adoção internacional o prazo é de 45 prorrogável por mais 45 dias), vigorará o estágio e convivência ocasião em que, conforme termo de guarda, a criança ou o adolescente estará sob total responsabilidade dos adultos pretendentes à adoção (Brasil, Lei n. 8.069. 1990).

Neste período, eventual identificação por parte das equipes técnicas da necessidade de retorno da criança ou do adolescente ao acolhimento não gerará qualquer penalidade ou responsabilização ao adulto, desde que tenha ocorrido por necessidade/iniciativa das crianças/adolescestes[4].

Por outro lado, muito embora não haja proibição legal, se uma desistência imotivada ou injustificada em prosseguir com a adoção ocorrer por iniciativa do(s) adulto(s), sem qualquer lastro em situações excepcionalíssimas, já estabelecidos laços parentais e afetivos, poderá restar configurada uma causa de incidência de reparação civil por abuso de direito, desde que demonstrados os requisitos configuradores.

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê em seu §5º do artigo 197-E (BRASIL, 1990) como sanção para casos de desistência do pretendente durante a guarda para fins de adoção, a exclusão dos cadastros de adoção, a vedação da renovação de habilitação, bem como a possibilidade de demais sanções legais, o que importa dizer em demandas de responsabilidade civil. (GAGLIANO; BARRETO, 2020).

O tema não é pacífico nos Tribunais, contudo, encontra-se decisões no Tribunal de Justiça Catarinense no sentido de cabimento de indenização quando a devolução durante o estágio de convivência não for justificada[5] e desde que caracterizados os elementos da responsabilidade civil[6], alcançando cada vez mais adeptos pela convergência com doutrina da proteção integral e o melhor interesse da criança e do adolescente, que de modo algum merecem passar por novos rompimentos de vínculos e pela revitimização em decorrência de outro abandono.

 

  1. SENTENÇA DE ADOÇÃO TRANSITADA EM JULGADO

Após o trânsito em julgado da sentença de adoção o pretendente deixa de assim ser chamado, visto que a lei a ele reconhece o grau de parentalidade no processo de adoção. A parentalidade até então fática torna-se também de direito e um dever, motivo pelo qual não há mais que se falar em pretendentes, mas sim em pais (e não “pais por adoção”, porque a parentalidade não comporta categorias distintas).

Neste momento, isso é, quando do trânsito em julgado da sentença de adoção, há a perfectibilização jurídica do processo de adoção, contexto em que o cartório de registro civil de pessoas naturais receberá ordem judicial à lavratura da nova certidão de nascimento, com o consequente cancelamento do registro de nascimento anterior, sem que fique registrada quaisquer informações que a diferenciem de qualquer outro registro de nascimento civil.

Adoção não se trata de situação circunstancial e também não é provisória. A adoção é irrevogável (Brasil, Lei n. 8.069/90), isso quer dizer que não se extingue com o passar do tempo, nem mesmo por meio de nova ação judicial. Trata-se de algo consolidado, eterno, a qual gera todos os efeitos inerentes da parentalidade, como por exemplo o dever de cuidado, os impedimentos de matrimônio, os direitos sucessórios, dentre outros.

Nesta etapa não há qualquer cabimento falar em desistência de criança ou adolescente. Eventual desistência nesse período é abandono. Muito provavelmente a conduta desses pais será tipificada como crime de abandono de incapaz, o que, além disso, poderá dar ensejo a severo pleito indenizatório para que os pais arquem com toda e qualquer necessidade dos filhos até que atinjam condições de prover o próprio sustento, independentemente da superveniência de nova destituição de poder familiar.

Ademais, por se tratar de fase em que a adoção está legalmente perfectibilizada e finalizada, não há maiores divergências doutrinárias e de julgados a respeito da inerente responsabilização em todas as esferas jurídicas caso tal conduta venha a ocorrer.

Portanto, a desistência da adoção após o trânsito em julgado do processo de adoção é conduta antijurídica, com evidente dano presumido às crianças/adolescentes envolvidas, a qual deve ser combatida com severa responsabilização.

 

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme se viu, o processo de adoção demanda cautelas em todas as suas etapas para que não venha a repercutir de forma negativa nas crianças e adolescentes envolvidos, causando-lhes maiores traumas e danos.

O cumprimento de prazos e o rigor de observância de cada etapa são fundamentais para se assegurar um saudável e seguro decurso do processo de adoção. O tema é delicado e envolve muitas emoções e sentimentos, mas acima de tudo, trata da vida e do destino de milhares de crianças, adolescentes e suas prováveis famílias.

A desistência do processo embora não desejada, infelizmente faz parte do trâmite processual da adoção, razão pela qual merece maiores reflexões. Nessa linha, vale registrar que o estudo da incidência ou não da responsabilidade civil nas etapas do processo de adoção de modo algum se destina a autorizar a desistência mediante a reparação pecuniária. Pelo contrário, o estudo destinou-se a identificar e apontar a gravidade dessa conduta, de modo a incidir indenização como forma de buscar um mínimo de reparação aos danos sofridos pelas crianças e adolescentes rejeitados, além de servir como fator conscientizador e de desincentivo para outros pretendentes.

Todavia, conforme verificado, dentre as 4 fases apontadas no presente artigo, regra geral a desistência nas duas primeiras etapas é permitida. Já na 3ª fase, do estágio de convivência mais avançado em conjunto com a guarda, embora o ordenamento não vede, já não se espera mais a desistência por parte dos pretendentes à adoção. Ainda assim, é o período de maior incidência de desistências, o que pode ser extremamente prejudicial à criança e ao adolescente, seja pelo aspecto do rompimento de vínculos, seja pelo abandono, ou por eventualmente, ter-lhes ceifado a última possibilidade de alcançar a recolocação familiar em razão do decurso do tempo.

Nesse sentido, o mais importante nessa temática é chamar a atenção para que o durante todo o processo de adoção seja assegurada a condição de sujeitos de direito às crianças e adolescentes envolvidos no trâmite processual, buscando evitar que elas passem por novas frustrações, desilusões e principalmente por novo abandono. A intenção é definitivamente virar a página da história das desistências no decurso ou ao final do trâmite de adoção de criança e adolescente, mas, se o abandono ocorrer, que a indenização possa servir como um pequeno alento na busca pela minimização dos maléficos efeitos causados às crianças e aos adolescentes “rejeitados”.

 

  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ABREU, Shirley Elziane Diniz. A Criança em Acolhimento Institucional e o Direito Humano à Educação Infantil: Sob as Teias do Abandono. Tese de Doutorado apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade Federal da Paraíba. João Pessoa/PB, 2010. Disponível em https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/tede/4603/1/arquivototal.pdf Acesso em 03 fev 2021.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Atualizada até a Emenda Constitucional 91. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> acesso em 20 ago. 2020.

BRASIL. Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm> Acesso em 20 ago. 2020.

BARRETO, Fernanda Carvalho Leão e GAGLIANO, Pablo Stolze. Responsabilidade civil pela Desistência na Adoção. Disponível em: https://www.ibdfam.org.br/artigos/1513/Responsabilidade+civil+pela+desist%C3%AAncia+na+ado%C3%A7%C3%A3o Acesso em: 30 jan 2021.

CANAVARROS, Leandro. Busca Ativa na Adoção. In Estudos Avançados de Direito de Família e Sucessões, org. Dóris Ghilardi e Renata Raupp Gomes, 125-142. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2020.

CANAVARROS, Leandro. GHILARDI, Dóris. Órfãos de Família e da Sociedade: o que o Estado tem a ver com isso? In e.book Direito Administrativo em Perspectiva: diálogos interdisciplinares. Org. José Sérgio da Silva Cristóvam, Pedro Menezes Niebuhr e Thanderson Pereira de Sousa. Editora Habitus. Florianópolis. 2020.

CUNEO, Mônica Rodrigues. Abrigamento Prolongado: Os Filhos do Esquecimento. A Institucionalização Prolongada de Crianças e as Marcas que Ficam. Disponível em: http://mca.mp.rj.gov.br/wp-content/uploads/2012/08/7_Abrigamento.pdf> Acesso em 22 ago. 2020.

GHILARDI, Dóris. Dano Afetivo: diretrizes de delimitação do dano indenizável. In BORGES, Gustavo; MAIA, Maurilio Casas. Novos Danos na Pós-Modernidade. Belo Horizonte: D’Placido, 2020. pp. 249/275.

HUBER, Manoela Ziegler; SIQUEIRA, Aline Cardoso. Pais por adoção: a adoção na perspectiva dos casais em fila de espera. Psicol. teor. prat.,  São Paulo ,  v. 12, n. 2, p. 200-216, fev.  2010 .   Disponível em <http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1516-36872010000200014&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em  05  fev.  2021.

Levy, L., R. Pinho, P. G., & Faria, M. M. de. (2009). “Família é muito sofrimento”: um estudo de casos de “devolução” de crianças. Psico40(1). Recuperado de https://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/revistapsico/article/view/3730 Acesso em 04 fev 2021.

MELO, Manuela Teixeira de. Que Seja Eterno Enquanto Dure… O que leva a devolução de crianças e adolescentes na adoção. In Adoção e o Direito de Viver em Família: famílias em concreto e os grupos de apoio à adoção. Coord. Sávio Bittencourt. Org. Bárbara Toledo. Editora Juruá, Curitiba, 2017. p. 165-176.

MOREIRA, Silvana do Monte. Adoção, desconstruindo mitos. Entre Laços e Entrelaços. Editora Juruá, Curitiba, 2020.

NAVEGA, Leandro. Expansão da Responsabilidade Civil Objetiva: Análise da (In)Adequação da Inserção no Ordenamento Jurídico de uma Cláusula Geral de Responsabilidade Objetiva. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro, n. 66, out./dez. 2017. Disponível em < https://www.mprj.mp.br/documents/20184/1246489/Leandro_Navega.pdf> acesso em 3 fev. 2021.

SANTOS, Danielle Espezim dos. Adoção de Crianças e Adolescentes: um olhar para os pretendentes a adotantes. In Estatuto da Criança e do Adolescente: 30 anos, Grandes Temas, Grandes Desafios. Org. e Autora Josiane Rose Petry Veronese. Lumen Juris, Rio de Janeiro. 2020. p. 317-354.

SANCHES, Helen Crystine Corrêa Sanches. VERONESE, Josiane Rose Petry. A Proteção Integral e o Direito Fundamental de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar. In Direito da Criança e do Adolescente: novo curso, novos temas. Org. Josiane Rose Petry Veronese. Lumen Juris, 2ª edição, Rio de Janeiro. 2019. p. 131-190.

SCHETTINI FILHO, Luiz. As Dores da Adoção. 1ª Edição. Editora Juruá, 2017.

[1] Vide Projeto denominado Abrigo de Portas Abertas, realizado na cidade do Rio de Janeiro, mediante parceria do Grupo de Apoio à Adoção Ana Gonzaga II, a 3ª Vara da Infância e Juventude e a ONG Singularizando, em que pretendentes à adoção convivem em momentos de confraternização e recreação com crianças e adolescentes residentes em instituições de acolhimento. Disponível em <http://infanciaejuventude.tjrj.jus.br/boaspraticas/docs/projeto-portasabertas.pdf> acesso em 04 fev 2021.

[2] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/sna/> Acesso em 04 fev 2021.

[3] Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/infancia-e-juventude/adocao/cadastro-unico-cuida> acesso em 04 fev 2021.

[4]    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ADOÇÃO. DEVOLUÇÃO DA MENOR DURANTE ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS RESSARCITÓRIOS.   RECURSO DOS ADOTANTES. ALEGAÇÃO DE MEDIDA DESPROPORCIONAL E PUNITIVA. ACOLHIMENTO. ADOÇÃO TARDIA. PROCESSO INTERROMPIDO JUSTIFICADAMENTE. AUSÊNCIA DE ADAPTAÇÃO DA CRIANÇA À NOVA FAMÍLIA. REABRIGAMENTO QUE ATENDE AO MELHOR INTERESSE DA MENOR. ABUSO DE DIREITO NÃO EVIDENCIADO. ALIMENTOS RESSARCITÓRIOS INAPLICÁVEIS.   A desistência da adoção durante o estágio de convivência não é uma ilegalidade e somente gera o dever de indenizar quando constatado o abuso de direito. No entanto, nos casos em que o reabrigamento é devidamente justificado através de parecer técnico que demonstra a dedicação e empenho de todos os envolvidos, mas a total ausência de adaptação da menor à nova família, o fracasso do estágio de convivência não gera conduta passível de indenização, pois atende ao princípio do melhor interesse do menor.    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029762-57.2017.8.24.0000, de Lages, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2018).

[5] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO LIMINAR DE ALIMENTOS RESSARCITÓRIO INDEFERIDO. ADOÇÃO DE 03 IRMÃOS. AGRAVADOS QUE DURANTE ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA NÃO CONSEGUIRAM SE ADAPTAR A ADOLESCENTE DE 14 ANOS. DESISTÊNCIA DA ADOÇÃO E DEVOLUÇÃO DA MENINA À CASA LAR. SEPARAÇÃO DOS IRMÃOS. LAUDO PSICOLÓGICO CONSTATANDO O ABALO MORAL CAUSADO À ADOLESCENTE DIANTE DO NOVO ABANDONO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS RESSARCITÓRIO PARA TRATAMENTO PSICOLÓGICO DA MENINA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A intenção de adoção exige cautela na aproximação das partes, e durante o estágio de convivência que precede a adoção para adaptação da criança/adolescente à familia substituta, uma vez que filhos não são mercadoria, sejam eles biológicos ou não, cabendo aos seus guardiões o dever de assistir, criar e educar, proporcionando-lhes conforto material e moral, além de zelar pela sua segurança, dentre outras obrigações.
A devolução injustificada do menor/adolescente durante o estágio de convivência acarreta danos psíquicos que devem ser reparados. (TJSC, AI n. 2014.014000-8, 3 Camara de Direito Civil, Des. Relator Saul Steil, julgado em 2014)

 

[6]AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AFORADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALIMENTOS RESSARCITÓRIOS. DEVOLUÇÃO DE INFANTE ADOTANDO DURANTE ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA. INDENIZAÇÃO PLAUSÍVEL DESDE QUE CONSTATADA CULPA DOS ADOTANTES E DANO AO ADOTANDO. CIRCUNSTÂNCIAS PRESENTES NA HIPÓTESE. CRIANÇA COM 9 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. PAIS BIOLÓGICOS DESTITUÍDOS DO PODER FAMILIAR EM 2016. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA AO AGRAVANTE EM OUTUBRO DO MESMO ANO. AGRAVANTE DECIDIDO A PROSSEGUIR COM A ADOÇÃO MESMO APÓS RECENTE DIVÓRCIO. INÍCIO DA APROXIMAÇÃO PROMISSOR. FORMAÇÃO DE VÍNCULO ENTRE ADOTANTE E ADOTANDO E INSERÇÃO NO SEIO FAMILIAR. MUDANÇA DE CENÁRIO APÓS INÍCIO DE NOVO RELACIONAMENTO. REJEIÇÃO PELA NOVA COMPANHEIRA. ALTERAÇÃO NA POSTURA DO AGRAVANTE. INFANTE QUE PASSOU A SER EXCLUÍDO E NEGLIGENCIADO E JÁ SEQUER RESIDIA COM O AGRAVANTE. IMPUTAÇÃO DA CULPA PELO INSUCESSO DA ADOÇÃO E PROBLEMAS PESSOAIS AO INFANTE. DEVOLUÇÃO DO MENINO À INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO APÓS QUASE 1 ANO DE CONVIVÊNCIA. INFANTE ATUALMENTE COM 11 ANOS DE IDADE. FRUSTRAÇÃO E POSSÍVEL TRAUMA PSICOLÓGICO DECORRENTES DA REJEIÇÃO. DIMINUIÇÃO DAS CHANCES DE SER ADOTADO EM VIRTUDE DA IDADE ATUAL E ESTIGMA DE “CRIANÇA DEVOLVIDA”. ALIMENTOS RESSARCITÓRIOS PROVISÓRIOS DEVIDOS PARA CUSTEAR TRATAMENTOS PSICOLÓGICOS E DEMAIS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIOS. QUANTUM. INTERLOCUTÓRIO QUE ARBITROU OS ALIMENTOS NO VALOR DE 4 SALÁRIOS MÍNIMOS. QUANTIA QUE, EMBORA COMPATÍVEL COM AS POSSIBILIDADES DO AGRAVANTE, REVELA-SE EXCESSIVA AOS POTENCIAIS GASTOS E NECESSIDADES DO INFANTE. REDUÇÃO, POR ORA, PARA 2 SALÁRIOS MÍNIMOS, SEM PREJUÍZO DE ULTERIOR ADEQUAÇÃO DO MONTANTE E/OU FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A FIM DE REPARAR OS DANOS MORAIS E MATERIAIS QUE VENHAM A SER COMPROVADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.    “A intenção de adoção exige cautela na aproximação das partes, e durante o estágio de convivência que precede a adoção para adaptação da criança/adolescente à familia substituta, uma vez que filhos não são mercadoria, sejam eles biológicos ou não, cabendo aos seus guardiões o dever de assistir, criar e educar, proporcionando-lhes conforto material e moral, além de zelar pela sua segurança, dentre outras obrigações. A devolução injustificada do menor/adolescente durante o estágio de convivência acarreta danos psíquicos que devem ser reparados.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.014000-8, de Araranguá, rel. Des. Saul Steil, com votos vencedores deste Relator e do Exmo. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2014) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025528-14.2018.8.24.0900, de Joinville, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2019).

 

 

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