O fim de ano chegou, e com ele as confraternizações em família, no trabalho e entre amigos. Muitos têm o hábito de trocar presentes no Natal, ou ainda participam do conhecido “amigo secreto”. O grande problema é que, algumas vezes, temos que presentear alguém de quem não temos muita intimidade, e sequer conhecemos o gosto da pessoa. Por isso, alguns direitos básicos do consumidor, e alguns “direitos” que o consumidor apenas acredita ter, mas na verdade não tem, precisam ser conhecidos para evitar transtornos.
Geralmente quando ganhamos roupas ou calçados costumamos ouvir: “é possível trocar dentro de 30 dias, basta não tirar a etiqueta”. O que muita gente não sabe, é que essa troca não é uma obrigação dos estabelecimentos, mas uma mera “cortesia”, por assim dizer. Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor – CDC prevê como obrigatória apenas a troca de produtos com defeito, e não aqueles em perfeito estado de uso.
Conforme já falamos aqui, o CDC prevê como garantia legal, em casos de produtos não duráveis (alimentos, cosméticos, flores etc.) que apresentarem defeitos aparentes, o prazo de 30 dias para que o consumidor reclame; e, no caso de produtos duráveis (eletrodomésticos, eletrônicos etc.) o prazo é de 90 dias da entrega do produto.
Cabe destacar que se o defeito não for aparente, por exemplo, durante o uso de um liquidificador o consumidor descobre que o filtro interno não encaixa, o prazo só começa a contar a partir do momento em que o vício se tornou conhecido.
Atualmente, muitos estabelecimentos tentam “forçar” a aquisição da chamada “garantia estendida”, o que, na prática, apenas onera mais o consumidor, conforme já tratamos aqui, sendo essencial ficar atento para não cair numa “venda casada”, o que é proibido pelo CDC.
Entretanto, é costume das lojas oferecer esse prazo de troca de 30 dias, principalmente quando se trata de presente, mas essa não é uma obrigação do fornecedor, de forma que se não existir produto idêntico para ser substituído, o consumidor poderá utilizar o crédito equivalente ao que foi pago pelo seu presente.
Outra prática comum nos dias de hoje são as compras pela internet. Diante das vantagens de preço e, muitas vezes até mesmo prazo de entrega, o e-commerce tem ganhado cada vez mais adeptos, e nessa época do ano o consumo só aumenta.
Embora o e-commerce não conste expressamente no CDC, aplica-se, por analogia, a previsão de arrependimento das compras feitas fora do estabelecimento comercial (por telefone ou a domicílio, art. 49, CDC), garantindo ao consumidor que possa desistir de sua compra, no prazo de 7 dias após o efetivo recebimento do produto, devendo receber de volta os valores pagos de forma atualizada.
Estas pequenas dicas podem evitar inúmeros transtornos, fique atento e aproveite muito o seu Natal!