• Em que situações médicos, hospitais e planos de saúde podem ser responsabilizados?
Diante de uma crescente busca dos cidadãos por efetivação e reparação de seus direitos na forma judicial, importante que os participantes do sistema de saúde – pacientes e seus familiares, médicos, hospitais e planos de saúde – entendam melhor como funciona a sistemática da responsabilização civil dos prestadores desse tipo de serviço, em caso de erro médico.
O médico, conforme explicado em nosso último post – ao qual remetemos o leitor (http://migre.me/oZtBo ) – tem obrigação-meio, e não obrigação-fim (exceção a cirurgia meramente estética). Isso significa, em curtas palavras, que deve basear seus atos em padrões estabelecidos pela comunidade médica, mas não está obrigado ao resultado almejado pelo paciente. Sendo assim, responde subjetivamente a danos que dê causa. Para condená-lo, é necessário demonstrar-se que agiu com culpa – que desrespeitou, de maneira imperita, negligente ou imprudente, os padrões de conduta profissional aplicáveis ao caso, à condição do paciente.
Hospitais, a seu turno – sejam públicos ou privados -, têm responsabilidade objetiva por danos causados a pacientes. Basta à vítima, por isso, indicar o dano sofrido e provar que tal dano adveio da atividade do hospital – os chamados atos extramédicos, relativos às suas instalações e aparelhagens. Quando, no entanto, busca-se a condenação do hospital por erro cometido por médico que nele atuou, deve-se demonstrar um vínculo do médico com o hospital, e a culpa do profissional – sem ela, não há relação entre o hospital e o dano sofrido pelo paciente -, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto aos planos de saúde, se só cobrem tratamentos com médicos e hospitais conveniados, respondem solidariamente por danos advindos das atividades desses.
Por fim, importante destacar que, além do paciente, seus familiares e/ou dependentes também podem pleitear danos morais e materiais decorrentes da falha na prestação dos serviços de saúde.
Fique atento!