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Exceções à regra da habilitação e cadastramento prévio à adoção

Todo mundo que deseja se tornar pai/mãe por adoção precisa obrigatoriamente passar pelo processo de habilitação e ingressar no Cadastro Nacional da Adoção (CNA)?

A resposta é não.

A regra geral é de que os pretendentes à adoção devem passar por um cadastramento no Fórum da cidade em que residem, dirigindo-se à Vara da Infância e da Juventude para que possam, se cumpridos os requisitos legais, submeterem-se à avaliação sociológica e psicológica por profissionais especialistas do judiciário, para então, somente após habilitação positiva, serem inseridos na fila do Cadastro Nacional da Adoção e aguardem criança ou adolescente disponível. Em outro artigo falei mais a respeito.

No entanto, vale destacar que há casos em que, excepcionalmente, dispensam a fase do procedimento de habilitação para inclusão no Cadastro Nacional da Adoção, o que, por sua vez, apesar de encurtar o caminho à adoção, não quer dizer que tais pretendentes não terão os seus contextos sociais analisados e verificados cuidadosamente pela equipe multidisciplinar (assistentes sociais, psicólogos) do juízo e pelo Ministério Público.

Tal possibilidade, de adoção sem ingressar no cadastro, persiste legalmente em três situações: i) nos casos em que se pretende uma adoção unilateral; ii) a adoção por parentes da criança ou adolescente com elevado vínculo de afinidade ou afetividade; ou ainda, iii) nos casos em que o pedido provém de quem detém a guarda ou tutela de criança maior de três anos idade ou de adolescente, desde que tenham elevado vínculo de afinidade e afetividade entre os que desejam adotar e os que serão adotados.

No primeiro caso temos como exemplo clássico a situação em que um padrasto, desejando formalizar o elo de carinho paterno para com o seu enteado, formaliza a adoção de filho biológico ou afetivo de sua esposa. Vale aqui relembrar o caráter definitivo e irreversível da adoção, esta que, uma vez realizada, confere aos pais e filhos afetivos todos os direitos inerentes da família, tais como: pensão alimentícia, herança, responsabilidades e obrigações.

A segunda exceção à regra da habilitação e cadastramento prévio à adoção pode ser compreendida pela literalidade do texto. Trata-se de situações em que um ou mais parentes de forte vínculo com a criança ou o adolescente requerem a adoção, ou seja, pretendem juridicamente oficializar o sentimento paterno ou materno já pré-existente nessa relação entre o parente e a criança ou o adolescente. A regra aqui objetiva retirar a criança ou o adolescente da margem da relação familiar, incluindo-o juridicamente à família, primando pelo seu melhor interesse.

E, por fim, na última exceção da regra de prévio cadastramento no Cadastro Nacional da Adoção mencionada acima, ocorre quando, por qualquer motivo, a guarda ou tutela de uma criança ou adolescente permanece com alguém que inicialmente não pretendia a adoção, mas que ao longo do tempo, devido aos fortes laços de convivência (afinidade, afetividade), apega-se fraternalmente de modo tal que deseja regularizar a situação pessoal de pai/mãe afetivo que se tornou. Nesse caso, a criança ou o jovem poderá ser adotado se verificado pelo juízo da infância e da juventude que tal medida lhe trará melhores condições.

Ademais disso, há também outra modalidade de adoção que não depende de prévio cadastramento/habilitação dos pretendentes, a denominada adoção direta ou intuitu personae. Pelo fato de não estar expressamente permitida ou proibida em lei, guarda elevada divergência de entendimento entre os estudiosos do tema, ainda envolve sérios riscos e às vezes irreversíveis danos à criança ou ao adolescente, à família afetiva, à família biológica e a todo o sistema legal do Cadastro Nacional da Adoção.

Trata-se de situações em que a família biológica entrega a criança ou adolescente diretamente à família de pretendentes, de forma direta, sem a participação do judiciário e sem que os pretendentes passem previamente pelo procedimento de habilitação e cadastramento.

Portanto, devido a sua polêmica sobre se é legal ou ilegal a adoção direta, deixarei para tratar melhor a respeito em artigo específico, desde já alertando para o elevado risco que ela gera a todos os envolvidos, especialmente o prejuízo à criança ou o adolescente.

canavarros@ac17130-02058.agiuscloud.net

LEANDRO CANAVARROS, é advogado formado pela UFSC, militante na área da adoção, apaixonado pelo direito de família e atualmente é Vice-Presidente do Grupo de Apoio à Adoção Família do Amor na cidade de São José, Grande Florianópolis, Santa Catarina.

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