Por lei, os interessados precisam dar entrada no inventário em até dois meses (60 dias) após o falecimento e esse prazo começa a correr a partir da data do óbito.
Caso o prazo não seja respeitado, em Santa Catarina, existe multa de 20% sobre o valor do imposto apurado (Lei n° 13.136, de 2004).
Além disso, o processo deve ser finalizado em no máximo 12 meses.
Se você não está familiarizado com o termo, podemos explicar. Dizemos ‘inventário’ quando é realizado o levantamento de todos os bens (e dívidas) deixados pelo falecido. Tal trâmite pode ser tanto judicial quanto extrajudicial (feito em cartório quando não existirem herdeiros menores de 18 anos).
É apenas após a finalização desse levantamento que a partilha dos bens pode ser realizada e os herdeiros podem receber tal herança.
❗Exceção:
Em 2020, um projeto de lei sancionado pelo poder executivo alterou esse prazo durante o estado de calamidade pública decretado por causa da pandemia de Covid-19.
Com a tragédia que foi a perda de centenas de milhares de brasileiros em decorrência do coronavírus, o número de inventários subiu consideravelmente no Brasil.
Entre os meses de março e setembro de 2020 foi registrado um aumento de 44% em comparação ao mesmo período de 2019. No mês de setembro/2020, 1.001 inventários foram registrados apenas nos cartórios catarinenses*.
Com o projeto já mencionado, na prática, as famílias tiveram maior flexibilidade de datas: para mortes acontecidas entre 01/02/2020 até 30/10/2020, o prazo de inventário começaria a contar apenas a partir de outubro. O prazo de finalização também foi alterado.
Para abertura de inventário, seja ele judicial ou não, é obrigatória a participação de advogado.
Recomendamos que você escolha um profissional especializado na área de Direito de Família e Sucessões para melhor te auxiliar nesse processo.
Fonte: *’Busca por inventários aumenta 44% na pandemia, aponta levantamento de cartórios’, Istoé, 12/11/2020