Servidores Públicos e o afastamento para mestrado e doutorado
Como já é sabido por alguns colegas, a lei dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações (Lei n. 8.112/90), prevê a possibilidade do afastamento de servidores estatutários para a pós-graduação stricto sensu, isso é, mestrado ou doutorado. Contudo, o que causa polêmica e, às vezes, não fica muito esclarecido é: qual é o amparo dado ao servidor público que deseja aprimorar seus conhecimentos?
A hipótese de afastamento prevista pela mencionada lei visa, em síntese, incentivar o constante aprendizado e aprimoramento técnico dos servidores públicos, isso porque, o conhecimento adquirido pelo pós-graduando será diretamente revertido à instituição pública e indiretamente refletido em toda a sociedade que, de uma forma ou outra, se beneficia dos serviços prestados pelos órgãos públicos (Institutos Educacionais, Universidades Públicas, INSS, Justiça Federal etc).
De modo a amparar o servidor público, e não apenas incentivá-lo, a mesma lei destacou que tal modalidade de afastamento deve ser considerada como se o funcionário estivesse em exercício normal das suas atividades de trabalho. Ou seja, há previsão legal que impõe a necessidade da instituição empregadora manter a remuneração e todos os benefícios dela decorrentes, tais como: férias e respectivo adicional, auxílio alimentação, dentre outros valores que componham a remuneração do funcionário.
Muita atenção, pois algumas instituições negam tais benefícios, fundamentando-se em normativas internas ou qualquer outro ato da administração, os quais, embora as orientem, muitas vezes acabam por fazer restrições onde a lei não o fez. Isso significa que tal ato normativo, que nega os benefícios previstos no estatuto dos servidores ao profissional afastado para mestrado ou doutorado, é ilegal e o servidor pode buscar a efetivação de seus direitos. Fique atento!