Dizem por aí: “Se morar junto é união estável. Separado, namoro”.
Não é tão simples.
Compartilhar a residência por si só não é suficiente para configurar uma união estável.
Assim como o contrário também não é decisivo para classificar uma relação como namoro.
Achou complexo? E é mesmo.
Esse é um tema que gera bastante divergência até mesmo entre os profissionais do Direito.
Por isso, vale deixar claro que apenas uma análise do caso individual pode apontar a melhor resposta.
Mas, vamos lá.
A grande diferença entre o namoro qualificado e a união estável está no objetivo de constituir família.
Esse critério, porém, é bastante subjetivo e complicado de ser estimado.
Porém, em 2015, ministro Marco Aurélio Bellizze, durante julgamento de um recurso, definiu que a formação do núcleo familiar, quando há o “compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material”, “deve ser concretizada, não somente planejada, para que se configure a união estável”*.
Assim, para simplificar, podemos colocar que na união estável o casal já se considera família, já tem esse pensamento e já estabelece essa convivência mútua. Já no namoro qualificado, o objetivo de constituir pode ser algo bem mais distante e futuro.
E por que é importante saber em qual situação você se encaixa?
A união estável é uma entidade familiar, assim, o companheiro usufrui de:
– herança
– alimentos
– pensão por morte
– divisão de bens (regime da comunhão parcial -).
Além disso, quando uma união estável não é formalizada, o regime de bens aplicado é o de ‘comunhão parcial’.
Em caso de término, por exemplo, uma das partes pode afirmar que tem direito a algum bem adquirido durante o relacionamento.
Para evitar situações como essas e proteger patrimônio, alguns casais estabelecem um contrato de namoro justamente para deixar registrado que não têm o objetivo de constituir família.
Mas de nada adianta ter tal contrato e, na prática, viver em união estável.
Na dúvida, consulte uma assessoria jurídica especializada.
*Fonte: “Convivência com expectativa de formar família no futuro não configura união estável’, portal STJ, 12/03/2015