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Você está vivendo um namoro ou uma união estável?

Dizem por aí: “Se morar junto é união estável. Separado, namoro”. 

 

Não é tão simples. 

 

Compartilhar a residência por si só não é suficiente para configurar uma união estável. 

Assim como o contrário também não é decisivo para classificar uma relação como namoro. 

Achou complexo? E é mesmo. 

Esse é um tema que gera bastante divergência até mesmo entre os profissionais do Direito. 

Por isso, vale deixar claro que apenas uma análise do caso individual pode apontar a melhor resposta. 

Mas, vamos lá.

A grande diferença entre o namoro qualificado e a união estável está no objetivo de constituir família. 

Esse critério, porém, é bastante subjetivo e complicado de ser estimado. 

 

Porém, em 2015, ministro Marco Aurélio Bellizze, durante julgamento de um recurso, definiu que a formação do núcleo familiar, quando há o “compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material”,  “deve ser concretizada, não somente planejada, para que se configure a união estável”*.

 

Assim, para simplificar, podemos colocar que na união estável o casal já se considera família, já tem esse pensamento e já estabelece essa convivência mútua. Já no namoro qualificado, o objetivo de constituir pode ser algo bem mais distante e futuro. 

E por que é importante saber em qual situação você se encaixa? 

A união estável é uma entidade familiar, assim, o companheiro usufrui de:

 

– herança

– alimentos

– pensão por morte

– divisão de bens (regime da comunhão parcial -)

 

Além disso, quando uma união estável não é formalizada, o regime de bens aplicado é o de ‘comunhão parcial’. 

Em caso de término, por exemplo, uma das partes pode afirmar que tem direito a algum bem adquirido durante o relacionamento. 

Para evitar situações como essas e proteger patrimônio, alguns casais estabelecem um contrato de namoro justamente para deixar registrado que não têm o objetivo de constituir família. 

 

Mas de nada adianta ter tal contrato e, na prática, viver em união estável. 

Na dúvida, consulte uma assessoria jurídica especializada. 

*Fonte: “Convivência com expectativa de formar família no futuro não configura união estável’, portal STJ, 12/03/2015

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