• Você é sócio ou administrador de uma empresa? Saiba em quais situações o seu patrimônio pessoal pode estar em risco.
Há uma tendência cada vez maior do Poder Judiciário diversificar a busca nas formas de cumprimento e satisfação das dívidas empresariais, ainda que às custas dos bens particulares dos sócios e administradores das empresas. Não raro, contas bancárias de sócios e administradores são bloqueadas, sem aviso, em razão de dívidas empresariais. Essencial, portanto, que empresários e credores de empresas entendam quando os bens dos sócios e administradores podem ser atacados, após a pessoa jurídica não ter mais patrimônio para arcar com suas obrigações.
Há duas teorias, dois conjuntos de possibilidades que ensejam a desconsideração da personalidade jurídica – nome jurídico que se dá a essa busca de patrimônio para além da pessoa jurídica devedora. A primeira teoria, por alguns chamada teoria maior, pressupõe mau uso da pessoa jurídica, e alberga as hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil. Tem um caráter taxativo, ou seja, apenas acontecimentos previstos naquele dispositivo legal dão razão à desconsideração.
São duas as possibilidades previstas no artigo 50: desvio de finalidade da empresa, e confusão patrimonial dos bens empresariais com os dos sócios. A primeira se dá quando a empresa se engaja em atividade diferente daquela prevista no contrato social; ou ainda, quando sócio ou administrador contrai dívida para a empresa sem ter poderes – previstos no contrato social ou estatuto – para tanto (ex.: sócio firma contrato de financiamento de veículo para fins pessoais em nome da empresa). Caso assim proceda e acabe por contrair dívida que não tem condições de pagar, os bens do sócio poderão ser atacados. Normalmente, buscam-se os bens do responsável pelo ato ilegal ou antijurídico.
Já a confusão patrimonial ocorre quando não há, no campo dos fatos, separação entre o patrimônio da empresa com os de outra pessoa – sócios, administradores ou outras empresas. Como exemplo, imagine-se uma empresa que, para proteger seus bens, registra-os em nome de seus sócios. Provado que os bens, na prática, são de uso da empresa, pode-se atacá-los para saldar as dívidas empresariais. Outro exemplo bastante comum é quando a empresa paga dívidas em nome dos sócios, ou os sócios, com dinheiro particular (como cartões de crédito, etc), compram produtos/materiais/serviços para a empresa, indiscriminadamente.
A segunda teoria, chamada menor, é aquela cuja aplicação vem crescendo nos tribunais pátrios. Prevê hipóteses onde, pelo caráter do credor ou do lesado, não importando se houve ou não ato ilegal ou antijurídico, a personalidade jurídica da empresa será sobrepassada para buscarem-se os bens dos sócios – aqui, apenas os bens dos administradores não são atacados -, caso os bens empresarias não sejam suficientes para pagar a dívida ou indenização. São basicamente três hipóteses: débitos trabalhistas (art. 2o, pgfo. 2o, da CLT), consumeristas (advindos de prejuízos causados ao consumidor) (art. 28, pgfo. 5o, do CDC) e ambientais (decorrentes de danos causados ao meio ambiente – art. 4o da lei n. 9.605/98). Nesses casos, costuma responder o sócio majoritário e/ou sócio administrador.
Há, por fim, a chamada desconsideração inversa de personalidade jurídica. Nela, desconsidera-se a autonomia patrimonial da empresa – ou outra pessoa jurídica, como associações e fundações – para responsabilizá-la por dívida do sócio. Ocorre quando o sócio transfere (esconde) seus bens, de uso particular, para o nome da pessoa jurídica, a fim de que tais bens não respondam por suas obrigações pessoais. Baseada no mesmo art. 50 do Código Civil, tem como requisito justamente a confusão patrimonial entre bens da pessoa jurídica e do sócio.
Empresários e credores, fiquem atentos a seus direitos!