Como o próprio nome já indica, a Separação Obrigatória de Bens é um tipo de regime obrigatório e imposto por lei (artigo 1.641 do Código Civil). Ou seja, é um único caminho possível para os noivos que estiverem nas seguintes situações:
📍 um dos noivos tem idade igual ou superior a 70 anos;
📍 existem causas suspensivas de casamento
Ex: uma pessoa viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não tiver feito o inventário dos bens do casal e a partilha aos herdeiros;
Alguém divorciado, enquanto a partilha de bens do ex-casal não tiver sido homologada ou decidida, entre outros casos;
📍 quando é necessário suprimento judicial
Ex: quando um adolescente de 16 anos quer se casar, mas os pais não permitem e precisa de uma permissão judicial.
❗Atenção: não confunda a Separação Obrigatória de Bens com o regime de Separação Total de Bens❗
Esses dois regimes são instituídos em situações distintas, embora, na prática, tenham o mesmo efeito sobre os bens: fazem com que os patrimônios dos cônjuges não se misturem.
Ou seja, em caso de divórcio não existirá nada a ser dividido e, em caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente não será herdeiro do falecido se existir algum herdeiro necessário vivo (filhos ou pais).
No entanto, como na grande maioria das situações na área do Direito, existem exceções: um bem pode ser dividido quando ambos os cônjuges contribuem financeiramente para a aquisição dele.
Para isso, é preciso que seja comprovado o esforço mútuo do casal.
Ainda assim, cada caso deve ser analisado de maneira individual já que podem existir particularidades não abordadas nesta publicação.
Por isso, este post é apenas informativo, não substitui uma consulta com profissional especializado de sua confiança.