A cobrança de tarifa mínima de água multiplicada pelo número de unidades do condomínio é ilegal, e a correção da ilegalidade pelo poder judiciário pode trazer economia de até 30% na conta de água. Fique atento!
Modernamente, o homem passou a viver em condomínio, de forma a compartilhar benefícios e dissabores da convivência com uma coletividade de pessoas. A vida em condomínio traz inúmeras facilidades, como manutenção das estruturas básicas, cuidados com o jardim, segurança, utilização de espaços coletivos de recreação, como salões de festas, quadras de esportes, piscinas, entre outros tantos que vem surgindo atualmente, facilidades que dificilmente iriam usufruir residindo em um imóvel autônomo e independente.
Entretanto, quem é condômino sabe, nem sempre a vida em condomínio é um mar de rosas, sendo que muitas vezes o condômino se sente “injustiçado”, por estar compartilhando a cobrança de algo que acredita não ter consumido de forma efetiva e que justifique todo o valor que lhe é cobrado.
Em condomínios antigos, por exemplo, era comum a instalação de um único hidrômetro para medir o consumo de água do condomínio inteiro, tivesse ele 10 ou 50 apartamentos. Ocorre que, em casos como este, a concessionária do serviço de fornecimento de água costuma realizar a cobrança da tarifa de forma a prejudicar os condôminos, por efetivar o cálculo com base em estimativa de consumo, e não pelo consumo real.
Para entender melhor: a concessionária de água e esgoto multiplica a tarifa mínima pelo número de unidades existentes no condomínio, desconsiderando a leitura do consumo real, para fins de aferição do que efetivamente foi consumido.
Dessa forma, mesmo que inúmeras unidades não tenham atingido aquele consumo mínimo da tarifa mínima individual, a coletividade irá pagar a tarifa cheia para todos, como se de fato o consumo tivesse ocorrido.
Essa cobrança de forma indevida pode ser considerada enriquecimento ilícito das concessionárias, conforme destacado pelo Min. HAMILTON CARVALHIDO, no julgamento do REsp 1.166.561 /RJ, veja-se:
“se a relação jurídica se estabelece tão somente com o condomínio-usuário do serviço público de fornecimento de água, o cálculo da tarifa, com desprezo do volume de água efetivamente registrado, implica a cobrança em valor superior ao necessário para cobrir os custos do serviço, configurando enriquecimento indevido por parte da concessionária.”
Em casos já julgados, verificou-se que a cobrança estava sendo realizada na proporção de 30% acima do consumo real, o que ao longo do tempo pode causar um grande prejuízo ao condomínio e aos seus moradores.
Logo, os condôminos que residem nessa espécie de condomínios, em que existe apenas um hidrômetro, devem questionar os seus síndicos a respeito do que diz a sua fatura de água e esgoto, de forma a verificar se o condomínio está sendo cobrado indevidamente e, sendo o caso, reivindicar os seus direitos com a ação judicial competente.
Condôminos, fiquem atentos e conheçam seus direitos!