• Eliminação em Concurso Público nos exames de Acuidade Visual, Pressão Arterial e Psicológico.
• Muitas são as etapas até que o candidato a uma vaga no serviço público seja considerado apto ao exercício de seu cargo. Nos concursos de carreira militar e policial há especial atenção às fases dos exames de saúde e avaliação física, etapas em que, algumas vezes equivocadamente, a Administração acaba eliminando grande parte dos candidatos.
Um dos momentos delicados quando se fala em exames de saúde e avaliação física é na ocasião em que se avalia a acuidade visual dos candidatos.
Os Editais dos Concursos Públicos preveem os requisitos mínimos que cada candidato deve preencher, buscando sempre que o aprovado possa exercer, na plenitude e de maneira adequada, o cargo que almeja. Caso o candidato não atinja esse requisito mínimo, conclui-se que ele não poderá seguir no certame, já que, mesmo se fosse aprovado nas demais etapas, não estaria apto a exercer a função no dia-a-dia.
Ocorre que, muitas vezes, a banca examinadora extrapola a intenção estampada no Edital (de garantir que o cargo seja bem exercido pelo aprovado), e somente aceita aqueles candidatos que apresentam, naturalmente e sem nenhuma forma de correção, os limites mínimos previstos no Edital.
O candidato que, com lentes corretivas (de contato) ou mesmo com a possibilidade de realizar intervenção cirúrgica, possua grau de acuidade visual igual ao previsto no Edital, mas inferior ao exigido sem essa correção, acaba sendo, também, desclassificado.
Agora, será que é possível e razoável discriminar o candidato por recorrer a alguma das formas de correção da visão, se a qualidade no exercício do cargo – objetivo final da exigência – estará resguardada, já que o candidato utilizou das formas aceitas pela técnica médica, para se adequar aos requisitos do Edital?
Alguns Tribunais, especialmente o de Santa Catarina (MS 2013.004363-9, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 09-07-2014), têm entendido que esses candidatos possuem o mesmo direito dos demais, pois não seria razoável eliminar um candidato que tem plenas condições de exercer o cargo, mediante simples correção visual.
Não obstante as inúmeras decisões judiciais, os examinadores de muitos concursos públicos por vezes insistem nas indevidas eliminações generalizadas dos candidatos com acuidade visual aquém dos limites do edital (sem correção). Ou seja, em outras palavras, candidatos de concursos públicos que possuem deficiência visual CORRIGÍVEL, seja por lentes corretivas ou por meio de procedimento cirúrgico, NÃO podem ser considerados inaptos em exame médico de visão.
Infelizmente, é comum que se veja, por reiteradas vezes, essa e outras formas ilegítimas de desclassificar candidatos de diversos certames, impondo a estes a que recorram à via judicial para se manter no concurso.
Ocorre, também, quando o candidato, sem qualquer histórico de hipertensão ou mazelas afins, é desclassificado em exame de aferição da pressão arterial, por apresentar alteração, mesmo que momentânea, da pressão vascular.
É reconhecível que o momento das avaliações de um concurso público é situação deveras estressante, especialmente no âmbito emocional. Muitos candidatos se preparam por anos, o que aumenta o grau de responsabilidade e cobrança autoimpostos.
Se o Edital, na norma que busca garantir a saúde do candidato que irá assumir o cargo, prevê a verificação de quadros clínicos que possam identificar doenças prévias que venham eventualmente a prejudicar o exercício da função, determina que se avalie a pressão arterial do candidato, não se mostra razoável que se tome por base, para a decisão final quanto à saúde no indivíduo neste quesito, somente este momento de grande tensão, onde o candidato está, evidentemente, alterado.
Alguns Tribunais também têm sido sensíveis neste ponto (MS 2014.010565-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 11-06-2014), garantindo ao candidato que possa permanecer no concurso quando demonstrado que o avaliado não possuía nenhum histórico de hipertensão, e que a alteração se deu somente no momento da avaliação de saúde feita pela banca examinadora.
Já nos testes psicotécnicos, que buscam avaliar a estabilidade e capacidade mentais/emocionais do candidato para o exercício do cargo público, é comum que se proceda, em testes subjetivos e muitas vezes desarrazoados quando avaliados individualmente, à eliminação de candidatos em plenas condições de exercer a função pública.
Há bancas que, com base em apenas um dentre diversos testes aplicados, consideram inaptos candidatos que, nos demais testes psicológicos do certame, atingem elevadas pontuações, demonstrando, em uma análise global das faculdades mentais e de manejo emocional, a aptidão do candidato.
Muitos destes casos também são revistos pelo Judiciário (MS 2013.057926-8, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 09-04-2014), quando o candidato demonstra, inclusive com nova avaliação realizada em juízo, que detém os requisitos necessários para exercer a função para a qual almeja ser aprovado.
Por tudo isso, é importante que se permaneça atento aos motivos e circunstâncias de eventual desclassificação, pois muitas bancas examinadoras andam em descompasso com o que entende o Poder Judiciário, e acabam por prejudicar, indevidamente, candidatos em concursos públicos.