O dinheiro foi separado, as passagens estão garantidas, hotéis reservados e tudo preparado para as férias, mas ao chegar ao aeroporto visualiza no painel uma triste notícia: voo atrasado .
Esse é um problema que pode acontecer durante uma viagem de avião. Para se ter uma ideia, 117 milhões de passageiros foram transportados por avião no Brasil em 2014[1].
São muitas pessoas utilizando os aeroportos espalhados pelo país, o que aumenta as chances de voos atrasados, de forma que a pergunta que surge é: quais os direitos dos passageiros nesses casos?
Seja qual for o motivo do atraso, a companhia aérea deve seguir o que discorre a resolução n. 141/2010 da ANAC, segundo a qual, caso haja atraso superior a uma hora, a companhia deve fornecer facilidades de comunicação, como ligação telefônica e acesso à internet.
Se o atraso for superior a duas horas, deverá fornecer alimentação adequada. Normalmente, as companhias aéreas fornecem vouchers de alimentação.
Já se o atraso for superior a quatro horas, a empresa aérea deve fornecer acomodação em local adequado, o traslado e, se necessário, serviço de hospedagem, salvo se o passageiro residir na localidade do aeroporto de origem.
Diante do atraso superior a quatro horas, o passageiro também poderá exigir a reacomodação em outro voo para o mesmo destino, seja da mesma companhia aérea ou de terceiras, na primeira oportunidade ou requerer a reacomodação em um voo da própria companhia em outra data, de sua livre escolha.
Também há a possibilidade de o passageiro requerer o reembolso integral de sua passagem, caso não deseje mais realizar a viagem diante do voo atrasado.
Os direitos listados acima estão expressos na resolução da ANAC e devem ser respeitados e seguidos pelas companhias aéreas. Outra dúvida que surge na cabeça de muitos passageiros é sobre o dano moral em caso de atraso de voo.
O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou o tema em diversos julgados e possui jurisprudência sedimentada que, em determinados casos, o consumidor sofre danos morais pelo atraso de voo e tem direito à indenização. É o caso de quando há o atraso do voo por mais de quatro de horas. Inclusive, verifica-se que o Tribunal discorre que o dano moral é presumido, ou seja, não necessita de prova específica, conforme decisão abaixo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
- A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso.
- O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
- Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
É evidente que muitos casos são atenuados, como quando o atraso tem como fundamento condições climáticas. Todavia, os atrasos são muitas vezes causados pela própria companhia aérea, seja por excesso de passageiros, problemas de manutenção na aeronave ou por falta de tripulação, problemas que poderiam ser evitados com a correta gestão do negócio.
Portanto, em caso de voo atrasado por mais de quatro de horas ou se houver alguma situação constrangedora, ainda que o atraso tenha sido inferior a esse período, procure um profissional de sua confiança e descubra se há a direito à indenização por danos morais.
[1] http://noticias.r7.com/brasil/numero-de-passageiros-em-voos-pelo-brasil-cresceu-170-em-dez-anos-22102015